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Dra. Lídia R. Ulhôa - Advogada

Cel: 27-99966-9667 (whatsapp)

E-mail: ulhoaliadv@gmail.com

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01-10-2010 04:02
Gostaria de fazerperguntas acerca dos serviços que temos disponíveis? Por favor contacte-nos. Agradecemos os seus comentários, uma vez que nos ajuda a continuar a servi-lo da melhor forma .

Bem-vindo ao nosso novo site de advocacia

01-10-2010 04:01
Estamos orgulhosos de anunciar o lançamento do nosso novo site de advocacia. Para alem das úteis informações acerca dos nossos serviços, também contém notícias e informações acerca de outras questões jurídicas relacionadas . Esforçamo-nos para mantê-lo informado acerca dos eventos correntes do...


Declaração Imposto 2020


O ano começou e a Receita Federal do Brasil (RFB) já liberou o programa do IR 2020 e as declarações já podem ser transmitidas a partir de 02 de março.

Outra opção é utilizar o aplicativo Meu Imposto de Renda - IRPF que pode ser baixado gratuitamente no Google Play ou App Store.


Por lei, obrigatoriamente vários cidadãos precisam entregar o IRPF para "ficar em dia com o leão". No entanto, não são todos os Aposentados e Pensionistas que têm essa obrigação.

Quem deve declarar:Aposentado do INSS deve declarar o Imposto de Renda?
Declaram aqueles:

  • receberam rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 durante o ano passado;
  • receberam rendimentos isentos acima de R$40.000,00 durante o ano;
  • obtiveram ganho de capital na venda de bens ou realizaram operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores;
  • tinham posses somando mais de R$300 mil até 31/12/2019;
  • escolherem a isenção de imposto de venda de um imóvel residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias.


Já estão isentos do Imposto: aqueles que têm aposentadoria por invalidez, doenças graves ou ainda que tem mais de 65 anos.

As doenças graves estão listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.


O valor anual é de R$ 24.751,74, o que equivale a um rendimento mensal de R$ 1.903,98. É preciso lembrar, no entanto, que uma das parcelas do 13º salário também se soma a essa conta.A isenção do IR é válida apenas para os rendimentos de aposentadoria, ou seja, benefício concedido pela Previdência Social, previdência privada ou pensões. 


Se o aposentado continua a trabalhar, como declarar?

A declaração é dividida em seções, sendo uma das principais a de rendimentos tributáveis e não tributáveis. Assim, caso o Aposentado ainda exerça alguma atividade remunerada e o valor recebido for superior a faixa de isenção, deve declarar como rendimento tributável.

O mesmo se aplica ao caso dos segurados INSS que recebem mais de uma benefício ou contam com benefício do INSS e da previdência privada, deve somar os valores ganhos.


Para mais ifnormacoes, procure um advogado ou contador de sua confianca para realizar sua declaraco anual.


Quem nunca pagou contribuição pode ganhar 1 salário mínimo pelo INSS

Isso mesmo, você não leu errado.

Quem nunca pagou contribuição pode ganhar um salário mínimo pelo INSS . Isso é uma ajuda do Governo Federal, no valor de um salário mínimo, para as pessoas de família de baixa renda.

Mas quem tem direito a este benefício? As pessoas que têm mais de 65 anos de idade ou, de qualquer idade, se tiverem alguma incapacidade de longa duração.

Além da idade ou da incapacidade, o interessado ao benefício tem que provar também que a família não tem condições de manter este idoso ou esta pessoa com deficiência, que pode ser de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.

É uma aposentadoria? Não. É um benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.

A diferença é que as aposentadorias e pensões têm o décimo terceiro e este não tem.

Quer saber mais? Entre em contato conosco.

 

Hoje ser professor não é facil no páis. Para você professor, preste atenção!
O auxílio doença é uma espécie de benefício por incapacidade concedido pela Previdência Social.

Se você foi afastado por mais de 15 dias consecutivos, pode solicitar tal auxilio junto ao INSS.

A comprovação se dará por meio de documentação médica (laudo).

Porém, para tal concessão é necessário ter carência , que é o número mínimo de contribuições que são necessárias devido ao caráter contributivo-retributivo que a previdência social possui.

Para isso é necessário ter carência de 12 meses, salvo nos casos de doenças específicas da lista realizada pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, auxílio doença acidentário ou por doença do trabalho, onde não é necessário ter carência, apenas qualidade de segurado.

Outro conceito importante quando tratamos de carência é a qualidade de segurado e o período de graça.

Quer saber mais, entre em contato conosco.

 

 

Os segurados do INSS que são portadores de alguma deficiência possuem alguns critérios diferenciados para a concessão de seus beneficio. Assim como os trabalhadores expostos a atividades especiais. Estes podem se aposentar com melhor renda e também com menos tempo de efetiva contribuição. Em 08/05/2013 a Lei Complementar nº. 142, veio a regular o direito dessas pessoas. Esta lei adotou como conceito aquela que possui impedimentos de longo prazo, podendo ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Esses impedimentos geram diversas barreiras de interação destas pessoas, assim como, podem obstruir a participação plena e efetiva delas na sociedade. Mas, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146 de 2015) também é destinado a proteger as pessoas portadoras de deficiência e também tem o intuito de trazer condições igualitárias para estes.

Neste caso temos dois tipos: Por idade ou por tempo de contribuição.

 

No caso do tempo de contribuição, o período exigido vai variar de acordo com o grau de deficiência.

A concessão do benefício será dada a partir de uma perícia médica no INSS. Por isso, também será necessário tomar alguns cuidados na hora de realizar o exame.

O Segurado portador de deficiência também tem direito a concessão da aposentadoria por idade de forma mais vantajosa que a os segurados comuns.

Isto porque, para os segurados portadores de deficiência são requeridos 5 (cinco) anos a menos de idade, porém, os mesmos 15 anos de trabalho como requisito são mantidos.

Vamos ilustrar no quadro abaixo os requisitos necessários:

Requisitos

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

HOMEM

60 anos

15 anos

MULHER

55 anos

15 anos

Além disso, essa baixa na idade independente do grau de deficiência que o segurado tiver podendo ser grave, moderado ou leve.

O art. 3º da Lei complementar 142/2013, no seu IV, nos trás a regulamentação desse beneficio, vejamos:

“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”

Por fim quanto a renda mensal inicial dos segurados que forem receber esse benefício é calculada na forma do art. 8º da Lei Complementar 142/2013, que delimita de acordo também o art. 29 da Lei 8213/91, a forma de cálculo da renda mensal inicial, que deve ser apurada da seguinte maneira: 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 30%, nos casos de aposentadoria por idade.

 

aposentadoria por tempo de contribuição  dos segurados portadores de deficiência, também muito mais benéfica em relação a aposentadoria normal. Porém, os requisitos para concessão são diferentes e pode trazer até mesmo um entendimento relativo quanto ao tempo de contribuição e grau de deficiência conforme veremos abaixo.

O que vai delimitar o tempo de contribuição que o segurado portador de deficiência precisa cumprir é o grau de sua deficiência, que conforme já abordamos poderá ser leve moderado ou grave.

No art. 3º da Lei nº 142/2013, temos nos incisos I, II e III esses requisitos, conforme seguem abaixo:

“ I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, n70-7o caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;”

Para elucidar melhor essa situação vamos expor em um quadro explicativo:

Grau de deficiência

Homem

Mulher

Leve

33 anos

28 anos

Moderada

29 anos

24 anos

Grave

25 anos

20 anos

 

Portanto o segurado que requerer o benefício aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência, deverá passar por uma pericia médica do  INSS previamente, a qual delimitará o grau de deficiência e a data de inicio da deficiência.

A renda mensal inicia será calculada com base no art. 8º da Lei Complementar 142/2013, que delimita de acordo também o art. 29 da Lei 8213/91, a forma de cálculo da renda mensal inicial, que deve ser apurada da seguinte maneira: 100% nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição de que tratam os incisos I, II e III. Sendo assim muito vantajosa por não incindir o fator previdenciário sobre o benefício do segurado.

 

Mais informações entre em contato conosco.

 

 

 

A Aposentadoria Especial do Médico vem sendo atacada e cercada de empecilhos pelas Administrações do INSS, Estados e Municípios, pelo fato de serem benefícios caros que devem ser pagos pelos governos.

 

Entretanto, são empecilhos que não existem e que em geral são afastados pelo Poder Judiciário.

 

Analisando esse contexto, separamos três julgamentos do Tribunal Federal da Região Sul (TRF4) que demonstram que os médicos podem:

 

1.      Obter a Aposentadoria Especial com 25 anos de Contribuição à Medicina;

2.      Continuar exercendo a Medicina e recebendo a Aposentadoria Especial;

3.      Contar como tempo especial insalubre o Tempo de Médico em qualquer forma de trabalho: Empregado, Autônomo, Se aposentar em uma matrícula e continuar em outra, mesmo aposentadoria sendo especial;

4.      Pode computar em dois regimes de previdência distintos os períodos anteriores a 12/1990 quando possuía dois vínculos concomitantes no RGPS naquela época.

 

Se seu caso se enquadra aqui, ou se trata-se de um caso previdenciário semelhante e está interessado em consultar um advogado, entre em contato

Essas são informações essenciais e altamente relevantes para que os médicos decidam se aposentar ou não, tendo em vista que geralmente o rendimento da ativa é inúmeras vezes maior que da Aposentadoria.

Algumas informações são mais específicas, outras afetam todos os médicos, mas, os médicos, assim como todos os trabalhadores que laboraram em condições agressivas à saúde, possuem o direito de continuar exercendo sua profissão mesmo após a concessão da aposentadoria especial.

O que é acidente de trabalho?

Segundo o dicionário: “Acidente”, segundo o dicionário, é: 1. O que é causal, imprevisto. 2. Desastre, Desgraça. (Má sorte, infortúnio, infelicidade, desventura).

Portanto, ao contrário do que pensa o senso comum, acidente não se refere apenas a fatos violentos que causam um dano repentino, mas a qualquer infortúnio imprevisível que afeta determinada pessoa

Juridicamente falando: é uma situação que provoque danos ao trabalhador gerada pelo exercício da própria atividade laboral. Aqui engloba vários suportes fáticos que podem se concretizar no exercício profissional do trabalhador, provocando alguma incapacidade laboral, seja parcial ou total, seja temporária ou permanente.

A Lei 8213/91 estabelece que as situações em que se configura acidente de trabalho latu sensu são as seguintes:

·         Acidente de trabalho e a Leptospirose

·         Acidente de trabalho e a  Tuberculose

·         Acidente de trabalho e a Cegueira


a)   acidente de trabalho típico ou macrotrauma;

b)   doenças ocupacionais (tecnopatias ou ergopatias);

c)   doenças ocupacionais (mesopatias);

d)   acidentes in itinere;

e)   acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

f)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

g)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

h)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

i)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão;

j)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

k)   a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

l)   o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

m)   o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

n)   o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

o)   o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Importante salientar que não há qualquer distinção jurídica para cada tipo específico de acidente de trabalho, mas apenas em relação à natureza de cada tipo. Após a caracterização e o reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho, os efeitos jurídicos são os mesmos, seja perante a Previdência Social, ao empregador, à eventual seguradora ou instituição financeira ou qualquer outra parte interessada.

Está esculpido na Constituição Federal art. 7º, XXVIII, como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao seguro acidentário patrocinado pelo empregador unicamente pelo risco da atividade. A Constituição é clara quanto ao fato de que também é devida indenização por danos decorrentes de culpa ou dolo do empregador.

Além disso, é consolidado o entendimento de que, se o empregador institui por livre iniciativa ou por determinação do poder normativo, de acordo convenção ou dissídio coletivo da categoria, um seguro de vida e acidentes pessoais para o trabalhador que sofre acidente de trabalho, este seguro também é devido e não dedutível de eventual indenização por danos que venha a ser o empregador condenado.

A Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego publicam anualmente informações detalhadas a respeito dos acidentes de trabalho no País, por estado, município, faixa etária, consequência (incapacidade temporária ou permanente, auxílio médico ou óbito), bem como pelos quatro principais tipos de acidentes de trabalho.

 

 Para maiores informações entre em contato.

A Aposentadoria para Metalúrgico possui tempo especial de contribuiçãopois há exposição habitual a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante a jornada de trabalho.

E qual seria este tempo? É de 25 anos de contribuição, menos tempo do que a aposentadoria comum.

Veja se você se enquadra neste meio:

  • Trabalhadores de aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores;
  • Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação;
  • Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação;
  • Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação;
  • Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações;
  • Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores;
  • Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores;
  • Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores;
  • Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica;
  • Operadores de máquinas pneumáticas;
  • Rebitadores com marteletes pneumáticos;
  • Cortadores de chapa a oxiacetileno;
  • Esmerilhadores;
  • Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno);
  • Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira;
  • Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas);
  • Foguistas;
  • Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.

Para saber mais entre em contato conosco.

Você é motorista de caminhão ou ônibus? Então saiba mais sobre seu direito de aposentadoria.

Isso mesmo, os motoristas de caminhão/ônibus têm direito à Aposentadoria Especial  com 25 anos de contribuição, independente da idade, sem redução pelo Fator Previdenciário, se cumprirem os requisitos. Em geral, os caminhoneiros completam o tempo antes que outros profissionais.


 Antes de 1995 todos os motoristas de ônibus/caminhão tinham automaticamente direito a essa vantagem apenas com a prova de que exerceram essa profissão. Mesmo com a revogação do direito, os períodos trabalhados antes ainda são considerados com a simples prova do exercício da profissão de caminhoneiro ou motorista de ônibus.

 

Após o ano de 1995, é possível ainda obter o reconhecimento da atividade especial, sempre que o caminhoneiro desenvolver atividade de transporte de produtos químicos inflamáveis, o que se comprova com a emissão da categoria E na CNH e alguma prova de que trabalhou nesta profissão, como documentos do caminhão, notas de frete, manifestos, ou qualquer outro documento.

Entre em contato conosco e saiba mais.